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CMN abre regras para emissão de CRIs, CRAs, LCIs, LCAs e LIGs; veja o que muda

por João P. Silva
Fazenda defende que MP da reoneração é alternativa à judicialização da desoneração; entenda

O Parecer Monetário Pátrio (CMN) decidiu, em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (1º), promover uma série de ajustes nas normas que regem a emissão, no setor privado, de títulos incentivados emitidos com os últimos nas operações do agronegócio e do setor imobiliário.

Os ajustes, feitos pelas resoluções nº 5.118 e nº 5.119, atingem os lastros de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

A solução nº 5.118 promove alterações nos lastros elegíveis para as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), enquanto a solução nº 5.119 muda os lastros elegíveis e os prazos de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

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Uma das trocas não tem prazo de vencimento das letras de crédito. O prazo mínimo de vencimento das LCAs foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses, para induzir o distensão dos prazos de captação, e o das LCIs aumentou de 90 dias para 12 meses (veja mais aquém).

Ó InfoMoney revelou há duas semanas que o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) monitora CRIs e CRAs, posteriormente concluir uma tributação de fundos fechados. A primeira lanço da agenda externa ao sistema tributário foi concluída com a sanção da novidade lei para aplicações financeiras no exterior (offshore) e fundos exclusivos, e o governo passou a indagar os papéis últimos em operações de crédito, que cresceram nos últimos anos uma vez que alternativas de financiamento de longo prazo, a taxas menores, para empresas vinculadas a atividades do mercado imobiliário e do agronegócio.

Do lado do investidor, os CRIs e CRAs representam opções de investimentos mais sofisticadas para os interessados ​​em renda fixa, com favor de isenção de Imposto de Renda (IR) e rentabilidades mais atrativas, embora não sejam cobertos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). . Há duas formas de se exportar ao papel: com chegada direto, uma vez que pessoa física, ou via Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimentos em Cadeias Agroindustriais (Fiagros), que também são isentos de tributação. Já as LCIs e LCAs são emitidas por instituições financeiras.

Expedido conjunto do Ministério da Quinta e Banco Meão (BC) diz que as medidas têm a intenção de “aumentar a eficiência da política pública sem base aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os instrumentos referidos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram sua geração e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto”.

“Os aprimoramentos introduzidos pela novidade regulação têm por objetivo aumentar a efetividade dessa política, de modo que os recursos captados por meio desses instrumentos financeiros sejam direcionados de forma mais eficiente para o financiamento dos setores do agronegócio e imobiliário”, afirmam as instituições.

CRIs são CRAs
O CMN proibiu emissões de CRIs e CRAs com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas a setores de agronegócio ou imobiliário. O parecer também vedou a transferência das letras com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes transferidas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para rembolos de despesas.

As alterações não valem para certificados de recebíveis já distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de registro de registro de distribuição junto à CVM (Percentagem de Valores Mobiliários), “de modo a preservar as operações já contratadas”, afirmou o Ministério da Quinta e o Banco Meão em expedido conjunto.

ACVs
Nas letras do agronegócio, o CMN vedou, a partir de 1º de julho deste ano, que os recursos captados por meio desse título sejam utilizados para uma licença de crédito rústico que se beneficie de subvenção econômica da União. Assim, os recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rústico com taxas livres pactuadas em condições de mercado.

Em relação à estrutura do instrumento financeiro, existe margem de discricionariedade para as instituições financeiras na seleção de direitos creditórios passivos de enquadramento nos requisitos genéricos, constantes da Lei nº 11.076/2004, nível de utilização, uma vez que lastro da LCA, de direitos créditos que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola. Por isso, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operações de câmbio, crédito à exportação, certificados de recebíveis e debêntures uma vez que último desse instrumento financeiro.

O CMN também decidiu proibir eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCAs. Assim, vai restringir gradualmente, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rústico com recursos controlados na formação do lastro da missiva de crédito.

Para facilitar a gestão de activos e passivos das instituições financeiras que actuam no financiamento de actividades agrícolas, o prazo mínimo da LCA é alargado para 90 dias durante 9 meses, de forma a induzir o prolongamento do período de captação.

LCI e LIG
Em relação ao LCI, uma novidade solução especifica as modalidades de crédito imobiliário aceitas uma vez que lastro do instrumento financeiro, com foco em operações de natureza real imobiliária, e amplia o prazo mínimo de vencimento dos títulos emitidos, de 90 dias para 12 meses. “Com isso, deixa de ser admitidas uma vez que lastro de operações de LCI para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, uma vez que operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegível uma vez que lastro”, dizem Quinta e BC.

Também para evitar “um duplo favor tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário”, passamos a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis ​​à LCI no que diz saudação à utilização uma vez que último recurso de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança.

Assim, o saldo credor das LIGs emitido a partir da ingresso em vigor da novidade solução, que tenha uma vez que últimas operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente inferido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da referida regra.

(Esta reportagem está em atualização)

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