A Receita Federalista divulgou no mês pretérito que murado de 25 milénio pessoas físicas pouco não declararam Bitcoin (BTC) no Imposto de Renda Pessoa Física até o final de 2022. No totalidade, esses brasileiros investiram mais R$ 1 bilhão na criptomoeda, mas não informaram esse órgão, de concordância com a lei.
A má notícia dessa história é que o tributário que não declara devidamente posse e lucro de criptoativos, nos casos exigidos pela lei, pode desabar na temida malha fina, remunerar multas e ainda ter problemas com o CPF. A boa notícia é que é verosímil emendar a situação e reduzir as deliberações – e, em alguns casos, até expulsar o valor do ser pago.
As multas e o processo de regularização, no entanto, dependerão do tipo de regra que o cidadão quiser de culpado, explicaram a contadora especializada em criptomoedas Ana Paula Rabello e a avogada tributarista Nereida Quintal, da CBLM Advogados.
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CNPJ DE FIIS E AÇÕES
Para informar FIIs e ações no IR 2024 é preciso incluir o CNPJ do gestor; baixe a lista completa para facilitar sua enunciação
No universal, existem três obrigações relacionadas ao investimento em moedas digitais:
- Enunciação de movimento: Sempre que o investidor movimentar mais de R$ 30 milénio por mês em corretoras estrangeiras ou fora de corretoras, ele precisa preencher mensalmente a “Enunciação sobre Operações Realadas com Criptoativos”. A regra foi estabelecida pela Instrução Normativa 1888, publicada em maio de 2019.
- Enunciação de lucro: Se o investidor vender criptomoedas e apurar proveito superior a R$ 35 milénio em um mês, ele deverá remunerar imposto sobre as operações com lucro. O imposto é de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões e pode ir até 22,5% para ganhos de até R$ 30 milhões.
- Enunciação de posse: Caso se enquadre em um dos critérios de obrigatoriedade de envio de enunciação, o investidor precisa informar os saldos em bens e direitos se tiver um dispêndio de compra superior a R$ 5 milénio reais por criptoativo; aquém desse valor, é opcional informar sobre bens e direitos.
Multas
No caso do envio da IN 1888 em seguida o prazo, explicou a contadora Ana Paula Rabello, a multa é de R$ 100 por mês ou fração de tardada. “No entanto, esse prejuízo pode ser reduca pela metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes de qualquer fiscalização da Receita Federalista”, disse.
Caso forneça informações incompletas, a multa equivale a 1,5% do valor da operação referente à informação omitida ou incorreta. Já para a enunciação anual do imposto de renda, faulo, a multa segmento de R$ 165,74 e pode aglomerar até 20% do valor do imposto devido. “Essa sorte aumenta em 1% por mês de tardada, calculando sobre o totalidade do imposto devido, mesmo que já tenha sido pago integralmente”.
Em relação ao imposto sobre proveito de capital até 2023 (que será dito no IRPF 2024), falou um profissional, o pagamento devido ter sido feito mensalmente, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do indumento gerador. O atroso nenhum pagamento resultará em multas e juros.
“A chamada multa de mora equivale a 0,33% do valor do imposto do dia do tardada, restringido a 20% do valor devido. Esta multa é aplicada quando o tributário realiza o pagamento espontaneamente. Outrossim, existe uma multa de ofício, que é imposta quando o tributário é objectivo de fiscalização; seu valor pode chegar até 150% do montante devido”.
Porquê regularizar?
Se o investidor não seguir a enunciação dentro do prazo estabelecido, existe a opção de elaborar as declarações obrigatórias e entregá-las em seguida o prazo estipulado. “Para isso, você deve acessar o programa disponível no site da Receita Federalista do Brasil e preenchê-lo de concordância com as instruções fornecidas pelo programa, ou, contratar um profissional (jurídico ou contábil) que possa lhe facilitar”, disse Nereida, da CBLM. Advogados.
A Receita Federalista cria programas de incentivo que dão ao tributário a possibilidade de regularização sem o pagamento das multas relativas aos impostos que deveriam ter sido pagos. O programa atual está desobstruído e disponível até 1º de abril.
Corretoras estrangeiras
Neste mês, a Receita publicou uma instrução normativa que define as regras para tributação de criptomoedas no exterior. Em resumo, o órgão determinou que a alíquota cobrada de criptomoedas guardadas em plataformas no exterior será sempre de 15%, assim uma vez que outros tipos de ativos mantidos fora do Brasil.
“A partir desta definição, conclui-se que as rendas de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitas à incidência do IRPF à alíquota de 15%, não se aplicando nenhuma dedução na base de conta, salvo nos casos em que uma pessoa física residente no Brasil comprador, por meio de documentação pode ser hábil e idônea, que o valor das perdas supere o dos ganhos”, explicou Gustavo Maia, jurista tributarista da Bento Muniz Advocacia.