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Lewandowski, novo ministro da Justiça, atuou no caso dos irmãos Batista da JBS (JBSS3) há 8 meses; entenda o conflito – Money Times

por João P. Silva
RICARDO LEWANDOWSKI jbs

O processo para o qual Lewandowski foi contratado envolveu uma luta judicial que girou em torno de R$ 15 bilhões; Existe um conflito de interesses? (Imagem: REUTERS/Rodrigo Antunes)

Em 11 de maio de 2023, tapume de uma semana em seguida dejar o Supremo Tribunal Federalista (STF), quando completou 75 anos, idade máxima para permanência na incisão, Ricardo Lewandowski, hoje o ministro da Justiça e Segurança Pública, atuoso em dois pareceres jurídicos na disputa judicial da Eldorado Papel e Celulose, dos irmãos Batista, Wesley e Joesley, da JBS (JBSS3), contra a Vantagem em Papel.

Uma decisão do presidente Sentar-se O substituto Flávio Dino, agora no STF, por Lewandowski, gerou polêmicas e preocupações por segmento de apoiadores e opositores do governo.

Entre os princípios questos, estão a oposição de Lewandowski ao desmembramento do ministério da Justiça e à recriação da pasta de Segurança Pública e à proximidade do ex-ministro do STF com os empresários do grupo J&F.

Segundo o portal de notícias UOL, o processo da Eldorado girou em torno de R$ 15 bilhões.

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Lewandowski, JBS e Ministério da Justiça

Segundo Rafael Kist, procurador Autárquico e professor de Recta Constitucional, a nomeação de Lewandowski uma vez que Ministro de Justiça do Presidente Lula frente à Lei do Conflito de Interesses (Lei Pátrio n.º 12.813/2013).

Dentre uma série de outras competências dispostas no Incluído I do Decreto Federalista n.º 11.348/2023, é conhecimento do Ministério da Justiça e Segurança Pública manter o “diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Justiça, em fala com a Advocacia -Universal da União” (art. 1º, inc. IV), e atuar na “resguardo da ordem econômica vernáculo e dos direitos do consumidor” (art. 1º, inc. VI).

“Dessa forma, pela proximidade que tera com o Poder Judiciário sua atuação na resguardo da ordem econômica vernáculo uma vez que Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderia ele interferir para que balança da justiça pese em obséquio da J&F, da qual é Consultor Sênior”, explica .

A Lei do Conflito de Interesses não menciona o art. 2º: “Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I – de ministro de Estado” (todos os cargos de ministro do Governo Executivo Federalista poviden natureza de ministros de Estado).

A Lei prossegue para expressar que o conflito de interesses se configura quando há confronto entre interesse público e interesse privado: “Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o pembroso do função pública”.

“O conflito estaria presente justamente porque Lewandowski poderia utilizar sua função de Ministro da Justiça e Segurança Pública (interesse público) para atuar junto ao Poder Judiciário brasiliano em obséquio dos interesses do Grupo J&F (interesse privado)”, analisou.

A referida lei explicita que “Art. 5º Configurar conflito de interesses no treino de função ou serviço no contextura do Poder Executivo Federalista: IV – atuar, ainda que informalmente, uma vez que procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados em órgãos ou entidades da gestão pública, direta ou indiretamente de qualquer espécie Poderes da União, dos Estados, do Região Federalista e dos Municípios.

A Lei citada deixa simples que o conflito de interesses está presente mesmo que não haja lasão aos cofres públicos ou recebimento de qualquer vantagem ou proveito por segmento do agente público (no caso, o Ministro Lewandowski) ou de terceiro (no caso, o Grupo J&F ): “Arte. 4º (…) § 2º Ocorrência de conflito de interesses independentemente da existência de dano ao patrimônio público, muito uma vez que do recebimento de qualquer antecipação ou proveito por agente público ou por terceiro.”

Por término, o conflito de interesses configura improbidade administrativa, o que sujeita o agente público a (i) perda de função pública, (ii) suspensão de seus direitos políticos, (iii) pagamento de multa e (iv) proibição de contratação com o poder público: “Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorreta em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não descreveu qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10º daquela Lei.”

Segundo a manancial próxima ao grupo J&F, o contrato de Lewandowski com o grupo, muito uma vez que seu função, deve ser interrompido devido ao seu novo função uma vez que ministro da Justiça. Lewandowski toma posse da pasta em 1º de fevereiro.

Procurada pela reportagem, a J&F preferiu não se pronunciar oficialmente sobre o tópico. O espaço segue cândido.



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