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Moraes, do STF, vota pela deposição de funcionário estadual sem motivação

por João P. Silva
Moraes, do STF, vota pela demissão de funcionário estadual sem motivação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), considera que constitucional a deposição sem a urgência de motivação de trabalhos concursados ​​de empresas públicas e de sociedade de economia mista. O relator do caso que começou a ser julgado pela Golpe nesta quinta-feira (7), ele entendeu que uma urgência de motivação poderia afetar o princípio da eficiência.

“Retirar essa possibilidade do gestor tirar um instrumento de concorrência”, disse. Ele foi o único a votar nesta quarta. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira, 8. A discussão dos empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não dos serviços públicos protegidos por estabilidad.

O processo chegou ao Supremo por meio de um recurso conciliador por trabalhadores do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi favorável à missão desmotivada. O caso, no entanto, tem repercussão universal e vai afetar centenas de casos semelhantes na Justiça.

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Moraes ressaltou que o Supremo não está discutindo a geração de uma novidade forma de segurança. “O indumento de exigir concurso público tinha um finito específico: prometer pleno chegada aos empregos públicos, igualada de requisito e posteriormente o favorecimento.”

Ele também lembrou que a motivação é dissemelhante da justa desculpa. “Não se criuo estabilidad diversa a exigir justa desculpa, mas, sim, motivação para dispensa sem justa desculpa”, explicou.

Os autores do recurso pedem que o banco seja réprobo a reintegrar os funcionários demitidos e a remunerar o valor correspondente aos málagos que deixaram de receber no período. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não há urgência de motivação.

“O ingresso dentro do quadro de ofícios do BB se assemelha a um servidor público, mas as partes do caso divergem se, na dispensa desse tarefa, o processo de desligamento deve ocorrer sob as diretrizes da CLT ou se deve observar a Constituição, em relação à segurança e motivação ao desligamento”, explica o jurisconsulto trabalhista Leonardo Vieira, do Vieira e Serra Advogados.

Em 2018, o Supremo julgou um caso semelhante, mas que se aplicasse exclusivamente ao regime jurídico dos Correios, por ser uma estatal que presta serviço público em regime de monopólio. Nessa ocasião, os ministros entenderam que o ingresso por concurso público exigia a urgência de motivação. Para Moraes, o processo discutido agora é dissemelhante desse precedente.

“O caso dos Correios é uma excepcionalidade, porque é uma empresa prestora de serviço público com exclusividade, e tem todas as características da governo direta: seus dutês são pagas mediadas por precário, vantagens de isenção tributária”, disse.

Na sintoma enviada ao Tribunal, a Advocacia-Universal da União (AGU) argumentou que o provimento do recurso pode acarretar sérios prejuízos aos cofres públicos, uma vez que provocaria “situação de vantagem” às empresas públicas e sociedades de economia mistas federais em relação às empresas privadas.

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