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uma vez que a discussão sobre planos de compra de ações foi parar na Justiça?

por João P. Silva
Governo estima impacto de R$ 892 bilhões em ações tributárias no STF e STJ

Níveo de discórdia entre o governo federalista, de um lado, e empresas e executivos, do outro, as opções de ações Entrei no Judiciário e no Legislativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu gerar uma petição sobre o tema, que deveria ser seguida por instâncias inferiores, enquanto o Congresso Vernáculo discutia a questão por meio de um projeto de lei (PL) que foi revalidado pelo Senado Federalista, mas está parado na Câmara dos Deputados desde setembro.

Formado por 9 dos 33 ministros do STJ, a 1ª Seção decidiu por unanimidade “afetar” dois recursos especiais (REsps. 2.069.644 e 2.074.564), para definir a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de empresas (projecto de opções de ações): se eles estão atrelados ao contrato de trabalho – e, portanto, fazem segmento das remunerações – ou se o contrato contratado entre a empresa e o profissional é restrição mercantil (a controvérsia 573 do STJ).

O Tema 1.226 é de extrema relevância para o mercado financeiro e empresas de capital desobstruído, além de executivos de nível C, pois uma decisão do tribunal vai prescrever qual deve ser a alíquota aplicável do Imposto de Renda (IR) a ser pago, assim uma vez que o momento de incidência do tributo: se na compra das opções pelo trabalho ou se depois de vender essas ações – e, neste caso, exclusivamente se houver proveito de capital na transação (ou seja, se o papel valorizador no período). A discussão envolve, portanto, resolver se uma alíquota do IR deve ser de 15% na venda das ações, exclusivamente sobre o acúmulo de patrimônio, ou se deve seguir a tábua progressiva, que pode chegar a 27,5% (para valores supra de R$ 4.664,68)já não recebi a opção de compra (e sobre todo o valor).

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“É um tema que labareda muito a atenção das empresas e dos executivos por ser uma forma de atrair e manter talentos”, afirma Mariana Arello, tributarista do escotário Briganti Advogados, sobre as opções de ações. Ela destaca que a jurisdição tem viés favorável aos contribuintes na Justiça do Trabalho (de que o contrato é mercantil, não segmento das remunerações), mas ocidental ou contrario nas ações julgadas no envolvente do Parecer Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão ligado que Ministério da Herdade.

Em universal, as decisões trabalhistas entendem que as opções de ações não são remunerados, porque o contrato envolve riscos (veja mais aquém). Já a União defende que o carreirador é, sim, remuneratório, e, por isso, envolve também uma questão tributária (que é analisada pelo Carf, não pela Justiça do Trabalho). Para o governo federalista, inclusive, a forma de recolhimento — e a quantidade de impostos pagos — está errada.

Sim IR, cérebro do INSS?

A alegado é que os executivos não pagam IR exclusivamente no momento em que recebem as opções de compra de ação da empresa, antes mesmo de usufruir de seus benefícios, mas também contribuem ao Instituto Vernáculo do Seguro Social (INSS). A Receita Federalista também entende que uma empresa deve cobrar, além do INSS do empregado na nascente, uma imposto previdenciária de 20% sobre o valor, que, em sua visão, faz segmento da folha de pagamentos.

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Ao padrão do tema para estudo do recurso repetitivo, o STJ afirmou que a controvérsia “tem gerado multiplicidade de processos” e “ampla divergência no amibito das Turmas do TRF3” (Tribunal Regional Federalista da 3ª Região, com sede em São Paulo). Disse também que há decisões contraditórias nos TRFs 1 (Província Federalista) e 2 (Rio de Janeiro), “o que sinaliza a urgência desta Namoro Superior trenar seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federalista”, e que elas têm levado “à interposição de inúmeros recursos especiais e trazendo riscos para a segurança jurídica, isonomia, proteção da crédito e propria racionalidade da jurisdição superior”.

O relator no tribunal é o ministro Sérgio Kukina, que decidiu restringir o julgamento exclusivamente a leste do IR, pois, em sua opinião, não há suporte “fático-jurídico” para “se debater a incidência da imposto previdenciária sobre tais valores”. O seu voto foi seguido pelos outros magistrados da 1ª Troço, que também decidiram, por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes sobre uma questão, individual ou colectiva, em todo o território vernáculo. Decisão afeta mais de 500 processos judiciais, segundo a Procuradoria-Universal da Herdade Vernáculo (PGFN).

Luciana Figueiredo Rocha, advogada tributária do Machado Meyer Advogados, também aponta uma visão desfavorável do Carf sobre o asunto, que acaba levando os contribuintes ao Judiciário, para recorrência de autuações da Receita. Mas destaca que o Ministério Público Federalista (MPF) se manifestou no STJ dizendo que se trata de uma relação mercantil, e para isso se apoiou em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Câmara Superior do próprio Carf, que decidiram por unanimidade em prol de um tributário.

“No Carf, o viés era mais desfavorável mesmo. Existem decisões favoráveis, evidente, mas a maioria era contra os contribuintes — ao contrário dos TRFs, onde vemos um cenário mais favorável e os contribuintes prestam demonstrações que não são remuneradas. Até que veio essa decisão da câmara superior do Carf, que focou que o proveito (executivo) não é definido pela empresa, mas pelo mercado atuante uma vez que um todo. E que há factores macroeconómicos convolutos na definição do proveito, uma vez que taxas de juros e inflação. Existem fatores externos que definem valor”.

Tem risco ou não?

Empresas, executivos e advogados batem exatamente nessa tecla: que as opções de ações são uma oportunidade de investimento, pois envolvem riscos, e que a opção de compra representa exclusivamente uma “expectativa de recta”. Digo também que o negócio não pode ser concretizado, dependendo das condições previstas no contrato (por exemplo, um executivo pode transpor da empresa antes do período de “negligência” para o treino da opção de perda dos direitos dos papéis) , e que há imprevisibilidade no valor porvir das ações. Outros dois pontos restalados são que a adesão ao projecto é voluntária e o beneficiário tem de remunerar pela participação da empresa. Por tudo isso, a teoria de remuneração por serviços prestados desviados será descartada.

Tatiana Chiaradia, sócia de contencioso tributário de Candido Martins Advogados, questiona a tradução da Receita. “O executivo não recebe opções de ações todo mês. É um negócio profissional para que ele fique na empresa, exerça seu trabalho da melhor forma provável e tenha um retorno profissional no porvir”, afirma o jurista. “Ele não trabalha e recebe a ação, e não tem uma persistência de pagamentos. Só aí já afeta a habitualidade. É por isso que, quando a Justiça do Trabalho olha para esse pacote (de benefícios)não vê uma relação de trabalho”.

Um jurista destaca que, quando um projecto de opções de ações é assinado, “a empresa está fazendo uma aposta e o profissional está apostando junto”. “Aí é que está o risco. O executivo está acreditando que o negócio vai crescer e, no porvir, ele vai se beneficiar”, afirma Chiaradia. “Existem planos mal feitos, que não têm contrapartidas, e daí fica muito característico que houve um meandro do instituto. Mas, em universal, o negócio é uma parceria de longo prazo, em que as duas partes entram juntas sem risco. Às vezes dá manifesto, mas tem vezes que não dá”.

Do lado das empresas, os planos de compra de ações dão a possibilidade de executivos, diretores e alguns funcionários obterem lucros com a valorização da companhia em que tarimbam — o que contribui para a permanência dos participantes e sua dedicação no prolongamento do negócio.

Um dois recursos analisados ​​pelo STJ envolvem a Qualicorp (QUAL3), operadora de planos de saúde que conta com mais de 1,8 milhão de funcionários e 2,3 milhões de clientes e foi auditada pela Receita. A empresa venceu no TRF3, mas a União recorreu à Namoro Superior, alegando que aquele projecto de opções de ações tem uma cláusula que determina, uma vez que pré-requisito, que o titular tenha vínculo de ofício, e que ele não era válido para todos os funcionários — mas exclusivamente para diretores e executivos de certos níveis gerenciais, escolhidos pela Qualicorp. Destacou também a habitualidade no treino de opção de compra e venda das ações, que era ligando à permanência dos beneficiários na empresa, e que não havia risco no treino da opção, pois o preço era pré-estabelecido, em valor vantajoso aos beneficiários.

O governo afirma que o projecto da Qualicorp tem “carater remuneratório” e “evidente natureza de acréscimo patrimonial” e sustenta que os remuneradores não ocorrem na venda das ações, mas “no momento do treino da opção de compra de ações, quando os lotes de as ações são compradas por valor aquém do valor de mercado”.

Por isso, defende que o recebimento é “o vestimenta gerador do tributo em questão, fazendo incidir a imposto provideniciária patronal e o Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial auferido pelos beneficiários, à guisa de rendido laboral” — aponto que o relator Sérgio Kukina dej evidente que não será analisado neste jujusi. Procurada, a Qualicorp disse que não vai se pronunciar.

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